ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de ODETE APARECIDA ONISTO, WILLIAM RODRIGUES DA SIVA, por meio do qual sustenta que a empresa Verty Transportes Ltda - ME encerrou suas atividades irregularmente, mantendo o CNPJ aberto para fraudar credores, e busca a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 142):
Agravo de instrumento. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. Dissolução irregular das atividades da empresa e insuficiência patrimonial para pagamento da dívida. Hipótese em que a parte exequente não comprovou desvio de finalidade ou confusão patrimonial da parte executada. Requisitos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso improvido.
Decisão da Presidência do STJ: Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 108).
Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.
Portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ é justificada pelo entendimento de que a parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em fatos que, segundo o Tribunal a quo, não configuram abuso de personalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil. A análise desses fatos, para fins de desconsideração, demandaria o reexame das provas apresentadas, o que é obstado pela súmula.
Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.