DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2820876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por falta de impugnação específica, ou, ao final, deve ser desprovido, pois não houve demonstração da violação aos artigos mencionados, é incabível o reexame de provas e não foi comprovado o dissenso jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por falta de impugnação específica, ou, ao final, deve ser desprovido, pois não houve demonstração da violação aos artigos mencionados, é incabível o reexame de provas e não foi comprovado o dissenso jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 903-905).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por falta de impugnação específica, ou, ao final, deve ser desprovido, pois não houve demonstração da violação aos artigos mencionados, é incabível o reexame de provas e não foi comprovado o dissenso jurisprudencial (fls. 985-995).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de suspensão de leilão extrajudicial c/c revisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 830-831):
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C.C. REVISÃO CONTRATUAL. "Instrumento Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - Constituição de Alienação Fiduciária" firmado no dia 29 de julho de 2011. Autora que reclama a abusividade dos valores cobrados pelo Banco réu, pugnando pelo reconhecimento da possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação pelo valor que entende devido. SENTENÇA de parcial procedência, reconhecendo o saldo devedor em favor do Banco demandado de R$ 288.486,36. APELAÇÃO da autora, que insiste na total procedência da Ação e na possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação. APELAÇÃO do Banco réu, que insiste na improcedência, ressaltando a licitude do débito cobrado. EXAME: contratação firmada no dia 29 de julho de 2011, portanto anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465, publicada no dia 12 de julho de 2017. Possibilidade de purgação da mora pelo débito efetivamente devido até a data da assinatura do Auto de Arrematação, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, adotado pela C. Turma Especial da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70/1966. Não configuração de capitalização ilegal de juros pela utilização da "Tabela Price". Aplicação da Súmula nº 541 do C. Superior Tribunal de Justiça. Banco réu que deu início à Execução Extrajudicial contra a autora, mediante a notificação dela por
[trecho intermediário suprimido]
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para negar à recorrida o direito de purgação da mora e garantir tão somente o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.