ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2820903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TRATADO OU LEI FEDERAL VIOLADO.
- Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TRATADO OU LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SMART SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra a decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
Apelação Cível. Ação de cancelamento de protesto c/c indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. A securitizadora adquiriu crédito inadimplido de indústria de revestimentos para posterior cobrança. 1) Comprovação da cessão do crédito e da ciência inequívoca do devedor. Artigo 290 do CC. Entretanto, a origem da dívida é questionada. Nota Fiscal desacompanhada do comprovante de entrega de mercadoria afasta a legitimidade do crédito. 2) Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e possa sofrer dano moral conforme Súmula 227 do STJ, no caso dos autos, o dano moral não restou configurado em razão das diversas ocorrências preexistentes. Súmula 385 do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A agravante afirma que o dispositivo de lei federal violado foi o art. 290 do Código Civil, a respeito do qual também houve demonstração de dissídio jurisprudencial.
Em sua impugnação, MARERIAIS DE CONSTRUÇÃO CORRETA DE VOLTA REDONDA LTDA. argumenta que o recurso especial não tem fundamentação adequada, de modo que a Súmula 284/STF é mesmo aplicável ao caso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TRATADO OU LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
2.
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança de valor representado por título de crédito, há abstração da relação fundamental. Ocorre que, segundo o acórdão recorrido, não houve legitimidade na operação e não houve entrega da mercadoria, o que descaracteriza o título por ausência de lastro. Confira-se o seguinte trecho (fl. 415):
Dito isso, não comprovada a entrega dos produtos relacionados na NF 4777, seja por meio do comprovante de entrega de mercadoria, seja por qualquer outro modo, deve ser mantido o capítulo da sentença que determinou o cancelamento do protesto, uma vez que após o distrato, a Revelux ciente que os valores adiantados não seriam mais utilizados para aquisição de outros produtos, cedeu o crédito à Sul Investimentos, que os levou a protesto, sem antes confirmar a legitimidade da operação.
Não houve impugnação a tal fundamento, cuja revisão, aliás, não prescinde do reexame de prova.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.