ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2820925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10671, 10502, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APOIO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022, CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 37, § 6º, CF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao desate da controvérsia, em especial o reconhecimento de que a inexistência de sistema de drenagem pluvial no bairro potencializou e deu causa aos danos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
2. A reconfiguração do nexo causal para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão local amparou-se, ainda, em fundamento constitucional autônomo (art. 37, § 6º, CF), não impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reconhecendo: (i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ para rediscutir o nexo causal fixado pelo Tribunal mineiro; e (iii) a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional autônomo não impugnado por RE.
Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 859):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que se pretendia rediscutir o mérito, o que não se amolda ao art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, a pretensão recursal exige, necessariamente, a reavaliação do laudo pericial e da prova testemunhal, no intuito de afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do Município. Pretender que esta Corte substitua tal juízo para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente não constitui simples subsunção de fatos à norma, mas verdadeiro reexame do acervo fático, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o acórdão recorrido lastreou-se também no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao assentar a responsabilidade civil do Estado (por omissão, com demonstração de culpa administrativa). Não tendo o Município interposto recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ, suficiente, por si, para manter a conclusão adotada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.