ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o [trecho intermediário suprimido] o depoimento da informante que, embora não tenha presenciado a ocorrência do delito, tinha plena ciência de que seu filho se sentia ameaçado em razão de informações por ele repassadas à polícia e que implicavam o pronunciado, o qual, também segundo a mãe da vítima, foi quem o chamou para entrar em seu carro, além dos depoimentos das testemunhas que prestaram os primeiros socorros às vítimas e que presenciaram o delito, embora não tenham conseguido identificar os algozes, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso.
4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a afirmação genérica sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO CAETANO RIBEIRO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 637-641.
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o
[trecho intermediário suprimido]
o depoimento da informante que, embora não tenha presenciado a ocorrência do delito, tinha plena ciência de que seu filho se sentia ameaçado em razão de informações por ele repassadas à polícia e que implicavam o pronunciado, o qual, também segundo a mãe da vítima, foi quem o chamou para entrar em seu carro, além dos depoimentos das testemunhas que prestaram os primeiros socorros às vítimas e que presenciaram o delito, embora não tenham conseguido identificar os algozes, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
A parte não apresentou argumentação capaz de infirmar a decisão agravada.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.