DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA — AREsp AREsp 2820952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
- Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls.
- Não foram apresentadas impugnações, conforme certidões de fls.
- 4.851-4.852 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 4.821-4.822).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 4.826-4.834).
Não foram apresentadas impugnações, conforme certidões de fls. 4.838 e 4.839 (e-STJ).
Por meio do despacho de fl. 4.851-4.852 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 4.855-4.858), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 4.821-4.822), passando a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo apresentado por Prestadora de Serviços Barbalho Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 4.747):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.794-4.795):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVALIDAÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.