ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão, sustentando que o agravo interno impugnou todos os pontos da decisão, especialmente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e requer efeitos modificativos para prover o agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta contradição no acórdão, quando a parte embargante alega que o agravo interno impugnou todos os pontos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.
5. A parte embargante não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado, mas apenas demonstra insatisfação com o resultado do julgamento, apresentando questões relativas ao mérito do recurso especial que não foram analisadas.
6. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
7. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se p restam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo a parte embargante demonstrar a existência de vícios no acórdão embargado ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º;
[trecho intermediário suprimido]
que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.