DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2821038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- DIVISÃO DOS PREJUÍZOS TENDO EM VISTA QUE REQUERIDO PAGOU VALOR MENOR PELO BEM MESMO AO FRAUDADOR, PERMANECENDO NA POSSE DO MESMO, O VENDENDO POSTERIORMENTE NÃO HAVENDO PORQUE SOMENTE O PREJUÍZO SER ARCADO PELO REQUERENTE.
- 510-539, a recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10587, 10671, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 297):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE NO SITE OLX - VENDA DE VEÍCULO - NEGÓCIO CONDUZIDO/INTERMEDIADO PELO FRAUDADOR PARTES QUE, ENGANADAS, NÃO SE CERCARAM DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO NEGÓCIO REQUERENTE QUE ENTREGOU DOCUMENTAÇÃO E CHAVES SEM SE CERTIFICAR QUE RECEBEU O PREÇO - REQUERIDO QUE, POR SUA VEZ, PROMOVEU O DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO INDICADO PELO FRAUDADOR, PERMANECEU NA POSSE DO BEM E EFETUOU SUA VENDA APÓS DESCOBERTA DA FRAUDE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. AMBAS PARTES PREJUDICADAS. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO ART. 945 DO CC. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS TENDO EM VISTA QUE REQUERIDO PAGOU VALOR MENOR PELO BEM MESMO AO FRAUDADOR, PERMANECENDO NA POSSE DO MESMO, O VENDENDO POSTERIORMENTE NÃO HAVENDO PORQUE SOMENTE O PREJUÍZO SER ARCADO PELO REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial, às fls. 510-539, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 422 e 927, todos do Código Civil, argumentando que aplicação de culpa concorrente (art. 945 do CC, mencionado no acórdão - fls. 313-315) desconsidera que o risco primário da tradição sem confirmação recai sobre o vendedor, cuja conduta é determinante para o resultado danoso, razão pela qual se impõe a responsabilização exclusiva do alienante.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 352-356):
(..)
Da ausência de prequestionamento. Ab initio, para que o Recurso Especial seja alçado à Instância Superior, é necessário que a Corte local tenha decidido sobre o tema proposto. Assim, ao se argumentar ofensa ou inaplicabilidade à lei federal, o acórdão natal deve discutir a matéria, sob pena do recurso extremo não ser conhecido. A exigência do prequestionamento é constitucional, estabelecida no art. 105 da Carta Magna.
Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão combatido e as razões do presente Recurso Especial, constato a ausência de prequestionamento em relação aos artigos de lei, supostamente violados.
De fato, o Tribunal local não emitiu qualquer juízo de valor sobre os
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.