DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO COSTA TERUEL contra decisão que … — AREsp AREsp 2821072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO COSTA TERUEL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- Em 27.06.2018, foi fixada tese no incidente de assunção de competência instaurado no recurso especial n.
- 1604412/SC, de que nas demandas regidas pelo CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso do prazo de um ano.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO COSTA TERUEL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 713):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em 27.06.2018, foi fixada tese no incidente de assunção de competência instaurado no recurso especial n. 1604412/SC, de que nas demandas regidas pelo CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso do prazo de um ano. No caso dos autos, antes mesmo do decurso do prazo prescricional, o autor desarquivou o processo para requerer a penhora Bacenjud, razão pela qual afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 757/774), a parte recorrente alega violação à orientação do Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC que aplica por analogia o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, sustentando que o acórdão recorrido não se atentou a essa orientação ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente.
Contrarrazões foram apresentadas.
A não admissão do recurso na origem (fls. 836/847) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 849/862).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes, pois não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, já que a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem, sem necessitar o reexame de provas.
Ademais, discutir o acerto ou não do resultado do julgamento já é questão de mérito, não podendo ser usado para rejeitar seguimento ao recurso.
Conhecido o agravo para dar provimento e admitir o recurso especial, no que tange a
[trecho intermediário suprimido]
situações fáticas idênticas.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.677.873/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem utilizou corretamente como balizas para aferição do prazo prescricional o transcurso do prazo de suspensão (um ano) em 06-08-2009 e o pedido de desarquivamento e de penhora de ativos via BACENJUD formulado e m 08-11-2011. A partir desses marcos, considerando que entre eles não decorreram mais de cinco anos, afastou a ocorrência de prescrição.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.