ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2821117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, E 1.417 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento das matérias relativas à violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.417 do CC; (ii) a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 211/STJ.
3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP EMOINGT (ESPÓLIO DE ANDRE), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nas razões do recurso, ESPÓLIO EMOINGT apontou: (1) a existência de prequestionamento quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que teria sido atestado pela decisão do Terceiro Vice-Presidente do TJRJ; (2) que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 211/STJ, visto que houve prequestionamento implícito do art. 1.417 do CC (e-STJ, fls. 907/914).
Houve apresentação de contraminuta por JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO (JOSELY), requerendo pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 918/923).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, E 1.417 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.)
Assim, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu ocorreu, incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, como já reconhecido na decisão agravada.
Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia ser analisada, pois encontra óbice Súmula n. 11 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo interno do ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP EMOINGT.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.