ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2821136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela legitimidade ativa, bem como pela ausência de limitação subjetiva do título judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.292.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10303, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela legitimidade ativa, bem como pela ausência de limitação subjetiva do título judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Thiago Fabiano Moreira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 293/297).
Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, "haja vista o título exequendo decorrer de ação coletiva que alcança qualquer membro da categoria sindical, o caso do recorrente, que é membro inconteste, e a limitação subjetiva estabelecida no julgado vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece inexistência da limitação objetiva ou subjetiva na coisa julgada decorrente de ação coletiva sindical, o caso do recorrente. Ao realizarmos leitura simples do título executivo judicial se constata que não há necessidade do revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 07/STJ" (fl. 312).
Pugna pelo provimento do agravo "para anular ou reformar o v. decisum, dando a melhor aplicação do direito federal analisado a fim de reconhecer o direito do agravante, nos termos da fundamentação apresentada, a integralidade do título executivo judicial coletivo sem limitação de ordem objeta e subjetiva, por extensão, restaurando-se, assim, a vigência plena dos artigos violados e garantindo a inteireza positiva, de autoridade e
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.292.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.