DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra de… — AREsp AREsp 2821174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão retratado na seguinte ementa (fls.
- Ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
- Provas dos autos insuficientes a demonstrar a autenticidade do pacto.
- Verossimilhança das alegações tecidas na inicial no sentido e que foi induzida a erro e convencida a assinar tablet para liberação de primeiro acesso ao benefício previdenciário, tendo havido utilização indevida da assinatura em contrato diverso.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão retratado na seguinte ementa (fls. 179-180):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Recurso do banco. Empréstimo pessoal. Negativa de contratação pela autora. Provas dos autos insuficientes a demonstrar a autenticidade do pacto. Verossimilhança das alegações tecidas na inicial no sentido e que foi induzida a erro e convencida a assinar tablet para liberação de primeiro acesso ao benefício previdenciário, tendo havido utilização indevida da assinatura em contrato diverso. Existência de situações semelhantes na comarca, com inquérito policial em curso para apurar atuação de funcionários nas fraudes praticadas. Negócio jurídico anulado e declarado inexigível. Hipótese em que a autora não se beneficiou do crédito posto à sua disposição, porquanto, em razão da fraude arquitetada, os valores foram sacados pelo terceiro fraudador. Dano moral. Ocorrência. Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve restrição ao crédito. Dano in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que não comporta alteração. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.
Alega que atuou em exercício regular de direito, assim como afirma que os descontos realizados foram devidamente contratados e autorizados, de modo que não haveria responsabilidade civil, nem o dever de indenizar.
Argumenta ofensa ao art. 944 do Código Civil, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e não observou a extensão do dano, requerendo a sua redução.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 207).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação (fl. 226).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Verifico, inicialmente, que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a recorrente alegando fraude na contratação de empréstimo pessoal e saques indevidos vinculados ao primeiro acesso a benefício previdenciário, com negativação do seu nome,
[trecho intermediário suprimido]
especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e no tocante à indevida inscrição do nome da recorrida nos cadastros de devedores, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.