ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2821179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de intempestividade.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de intempestividade.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.
3. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, afastando o benefício do sursis.
4. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial, que foi negado seguimento por intempestividade, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e estar em conformidade com a jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a alegação do agravante de que a intimação ocorreu em 1º de outubro de 2024, e não em 30 de setembro de 2024 como constou na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.
7. O agravante não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a apresentar manifestação quanto à tempestividade do recurso especial.
8. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento quando não comprovada a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: Não há
[trecho intermediário suprimido]
o agravo somente interposto em 16/10/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manifestou-se apenas quanto à tempestividade do recurso especial (fl. 507).
Desse modo, não há como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.