DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGI… — AREsp AREsp 2821199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: indenizatória ajuizada por LUIS SÉRGIO ERVATTI, em face da agravante.
- Decisão interlocutória: negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Identificada divergência entre o que foi anteriormente decidido por esta colenda Câmara Cível e a melhor interpretação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), segundo a qual o recurso interposto contra decisão que, à luz da teoria da taxatividade mitigada, é impugnável por agravo de instrumento, deve ser conhecido, independentemente de a decisão recorrida ter sido proferida antes ou depois da publicação do precedente vinculante, impõe-se, nesta ocasião, o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória ajuizada por LUIS SÉRGIO ERVATTI, em face da agravante.
Decisão interlocutória: negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. URGÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR VIA POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Identificada divergência entre o que foi anteriormente decidido por esta colenda Câmara Cível e a melhor interpretação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), segundo a qual o recurso interposto contra decisão que, à luz da teoria da taxatividade mitigada, é impugnável por agravo de instrumento, deve ser conhecido, independentemente de a decisão recorrida ter sido proferida antes ou depois da publicação do precedente vinculante, impõe-se, nesta ocasião, o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Admitida, pois, a possibilidade de apreciação da insurgência original com amparo na tese da taxatividade mitigada, há de se convir que a discussão que se pretende devolver a este egrégio Sodalício não poderia ser veiculada em sede de apelação cível, cujo processamento fora obstado justamente pela decisão contra a qual foi interposto o primitivo agravo de instrumento. 3. Superado o óbice outrora identificado à admissibilidade do recurso principal, cumpre reconhecer que, a teor de precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, a Resolução nº 04/2006 do TJES, que faculta o protocolo via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte, não se aplica ao recurso de apelação para o qual, utilizam-se os preceitos insculpidos nos arts. 172, § 3º c/c 506, parágrafo único, do CPC /1973 , por ser norma específica em relação ao art. 525, § 2º, do mesmo diploma legal, que permite a interposição do recurso de agravo através de postagem pelo correio (TJES,
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) aplicação da Súmula 280/STF.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.