DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA E COMPANHIA BRAS… — AREsp AREsp 2821205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização.
- Decisão saneadora que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e acolheu a impugnação do valor da causa.
- Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e acolheu a impugnação do valor da causa.
1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Prova Pericial. Além de envolver a análise de uma série de questões ao longo de mais de quarenta anos, fixando como ponto controvertido a efetiva titularidade da área em discussão, há necessidade de se verificar a extensão da área efetivamente ocupada pelas corrés, bem como do correspondente período, a fim de apuração do quanto supostamente devido pelas agravadas, a título de indenização decorrente da pretensa utilização/ocupação indevida da área pública em questão.
3. Impugnação ao valor da causa. Não acolhimento. Possibilidade da fixação do valor da causa por estimativa. A causa de pedir retrata pedido de retomada da posse, um dos atributos da propriedade, além do pagamento dos alugueres devidos pela suposta ocupação indevida. Valor buscado que não pode ser aferido de imediato, dado que carece da realização de prova pericial. Possibilidade da fixação por estimativa. Orientação Normativa Municipal - SJ nº 90.905 - que estabelece o parâmetro do valor da causa para causas similares. Precedentes deste E. TJSP.
4. Intervenção do Ministério Público. Patrimônio Público. "Custos legis". Desnecessidade. Parecer do "Parquet" pela inexigibilidade da intervenção ministerial no caso em testilha.
Decisão interlocutória reformada. Recurso parcialmente provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fls. 614-620):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e acolheu a impugnação do valor da causa. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, determinando a realização de perícia
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.