DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2821208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
- Responsabilidade objetiva da empresa de corretagem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 1033-1034, e-STJ):
Apelações Cíveis. Ação de reparação por dano material e moral. Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Criptomoedas. Transferência mediante fraude. Responsabilidade objetiva da empresa de corretagem. Dano material e moral mantidos.
Todas as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico são legitimadas para o polo passivo da ação.
A inclusão de empresa no polo passivo da lide depende da comprovação de que possui relação com os fatos narrados, não bastando a mera coincidência de nomenclatura para caracterização da legitimidade.
Inexiste nexo de causalidade entre o serviço prestado na fase de conversão de real em criptomoeda e o dano sofrido pelo consumidor quando estas já estavam disponíveis na plataforma digital.
Ainda que não haja regulamentação específica, a atividade da corretora de criptomoedas se enquadra no conceito de instituição financeira e, por isso, aplica-se o entendimento da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade civil da corretora pelo dano material e moral sofrido decorre da negligência em permitir que terceiros fraudadores obtivessem dados sigilosos do consumidor e, de posse desses dados, entrassem em contado com o consumidor, agindo como supostos prepostos da empresa e induzindo a parte a fornecer outros dados imprescindíveis para a efetivação de operações financeiras em seu nome perante a plataforma de negociação de criptomoedas.
Opostos embargos de declaração (fls. 957-973, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1049-1058, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1093, e-STJ), aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369 e 422, § 1º, do CPC, do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e dos arts. 393 e 403 do CC. Aduz, em apertada síntese, que há cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento da prova pericial pleiteada; que inexiste falha na prestação dos serviços ou nexo de causalidade; que o dano decorre de culpa exclusiva do recorrido e de terceiros e que há fortuito externo.
Sem contrarrazões (fl. 1136, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1140-1142, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1144-1161, e-STJ).
Foi oferecida resposta (fls. 1172-1174, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos alegados, por ser esta matéria típica questão de direito.
O julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do juiz de que a causa encontra-se madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória. Nesse diapasão, há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido é julgado procedente/improcedente por insuficiência probatória.
É evidente a ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização das provas postuladas para a comprovação da pretensão da parte recorrente.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau para produção das provas requeridas pelo demandado, ora recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.