DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOLINDA DO CARMO ADORNO contra a decisão em qu… — AREsp AREsp 2821286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOLINDA DO CARMO ADORNO contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE (fls.
- A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07621., 09985.09991.10502., 09985.10219.10288.10296., 09985.09991.09992., 09985.09991., 00899.07681.07690.10592., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOLINDA DO CARMO ADORNO contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE (fls. 1.270/1.274).
A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.290/1.294).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento; e
(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
..
4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração conhecidos e
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial da parte adversa e foram fixados honorários na origem (fl. 1.190).
Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 1.278/1.284).
Ressalto que a prolação de sentença ilíquida, como na espécie, não obsta a majoração dos honorários advocatícios (AgInt no REsp 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; e AgInt no REsp 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos , para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.