DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2821286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 1.180/1.181): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
- DESCONTO DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE CONTINUOU MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 10502, 10433, 9992, 10671, 13237, 7621, 9991, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.180/1.181):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE CONTINUOU MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE DEMANDADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro é anual (art. 206, § 1º, II, "b", CC), tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súm. 278 do STJ), razão por que fica afastada a prejudicial de prescrição, já que a recusa da seguradora ocorreu em 17/01/2013 e a ação de cobrança foi ajuizada em 02/07/2013.
2. Conquanto o Município de Rio Verde não seja parte no contrato de seguro em grupo, não há dúvidas da intermediação por ele realizada, já que procedeu aos descontos dos valores das parcelas do seguro na folha de pagamento da autora (servidora pública), incumbindo- se de repassá-los à seguradora. Ademais, aplicáveis à espécie as disposições do CDC e a Teoria da Aparência.
3. Considerando que os réus intervieram na cadeia de fornecimento do seguro contratado pela autora, devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos que ela sofreu, nos termos do art. 34 do CDC.
4. A autora comprovou os descontos relativos às parcelas do seguro, que eram realizados em sua remuneração, sendo que a ausência de repasse desses valores à seguradora, por sua vez, emerge da negativa desta ao pedido de pagamento da indenização do seguro, tornando claro que, no momento do sinistro, embora os descontos não tivessem cessado, não mais havia nenhuma apólice vigente.
5. Irretorquível o comando sentencial que, acolhendo em parte os pedidos iniciais, condenou, de forma solidária, o Município de Rio Verde e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Rio Verde ao pagamento da indenização do seguro por invalidez permanente na sua integralidade, conforme a última apólice celebrada pela autora.
6. A negativa de pagamento do seguro, embora tenha acarretado aborrecimento e desconforto à autora, não é circunstância apta, por si só, a configurar dano moral indenizável, que pressupõe demonstração de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade, tais como a
[trecho intermediário suprimido]
o Município de Rio Verde interveio na cadeia de fornecimento do seguro e deve responder solidariamente, com base na análise dos documentos que comprovaram os descontos realizados em folha de pagamento da servidora e a ausência de repasse à seguradora, circunstâncias que levaram à negativa de pagamento da indenização no momento do sinistro.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.