DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu rec… — AREsp AREsp 2821314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
- A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 9414, 10313, 10308
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 980):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2 - Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez" e, interrompida, "recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 - Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação.
4 - Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição.
5 - Apelação provida. Sentença reformada.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.015/1.030).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC;
b) arts. 1º, 8º
[trecho intermediário suprimido]
categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse fio, restando também fixado no aresto recorrido que a liquidação do título executivo deu-se com o julgamento dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/10/2019, somente nesta data teve início a contagem por inteiro do prazo prescricional.
Logo, ajuizada o subjacente cumprimento de sentença em 13/12/2022, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Por fim, não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, deixo de arbitrar honorários recursais.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero o decisum de fls. 1.206/1.211 e, nessa extensão, conheço do agravo para conhecer parcialmente do apelo especial e, nessa ponto, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.