ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2821373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Súmula n. 7 do STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.