ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2821396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
- AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e compensação de danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e compensação de danos morais, ajuizada por KATIA MIRANDA DA SILVA MEDEIROS, em desfavor da agravante e do BANCO DO BRASIL SA, em virtude do suposto inadimplemento do financiamento estudantil daquela.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante (i) a quitar os valores em aberto do financiamento estudantil da autora, perante o BANCO DO BRASIL SA, e prosseguir nos pagamentos de eventuais parcelas em aberto ainda não vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; (ii) a entregar o diploma da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, também sob pena de multa diária; e (iii) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. No mais, julgou improcedentes os pedidos com relação do BANCO DO BRASIL SA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais.
A autora teve seu nome negativado em razão do inadimplemento da ré, que deixou de pagar o seu financiamento estudantil, como
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação assumida pela apelante, ou seja, o nome da apelada foi inscrito injustamente nos cadastros de inadimplentes por conta da conduta da apelante.
Nesse contexto, há fundamento suficiente para manter a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ fl. 852).
Constou expressamente do v. acórdão combatido que o nome da embargada foi negativado em razão do descumprimento da obrigação assumida pela embargante.
Em outras palavras, ainda que a embargante não seja parte no contrato de financiamento, é fato que se comprometeu perante a embargada a pagar o saldo devedor e, em não tendo feito, motivou a inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes (e-STJ fls. 862-863).
Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7 /STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.