DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por SPECIAL SPRINGS … — AREsp AREsp 2821406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por SPECIAL SPRINGS DO BRASIL - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES PARA MOLDES E FERRAMENTAS DE ESTAMPO LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CRÉDITO ORIUNDO DO PAGAMENTO EM ATRASO DE DUPLICATAS.
- Ação de cobrança dos valores referentes aos encargos moratórios incidentes sobre as duplicatas quitadas em atraso pelo réu.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por SPECIAL SPRINGS DO BRASIL - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES PARA MOLDES E FERRAMENTAS DE ESTAMPO LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 755, e-STJ):
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DO PAGAMENTO EM ATRASO DE DUPLICATAS. EXCESSO DOS ENCARGOS DE MORA. RECONHECIMENTO. Ação de cobrança dos valores referentes aos encargos moratórios incidentes sobre as duplicatas quitadas em atraso pelo réu. Ação julgada procedente. Recurso do réu. Primeiro, não há que se falar em coisa julgada. A sentença proferida na ação nº 1009449-56.2021.8.26.0348 não reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados, mas sim o meio pelo qual a cobrança foi feita mediante a emissão de duplicatas. Entretanto, isso não era impedimento ao recebimento dos valores por outros meios, o que foi, inclusive, ressalvado na própria sentença. Possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança. E segundo, verificou-se excesso na cobrança. Ausência de indicação precisa, na petição inicial, acerca do que integrava os encargos moratórios. Partes que não esclareceram os cálculos utilizados para que se concluísse pelos valores apontados. Devida a apresentação de cálculos com as taxas de juros e correção monetária incidentes. Evidente excesso na cobrança de juros de mora e na inclusão de multa moratória, sem previsão contratual ou legal. Determinação para que sejam elaborados novos cálculos, com a exclusão de multa moratória e incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 811-815, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 763-781, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 2º, 86, parágrafo único, 141, 341, 373, inciso II, 389, 395 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) natureza extra petita da decisão que reconheceu o excesso de execução; b) preclusão do direito de impugnar os cálculos; c) incorreta atribuição do ônus da prova; d) inocorrência de sucumbência recíproca.
Contrarrazões às fls. 819-839, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 840-842, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.529.722/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.) grifou-se
Portanto, também incide, no caso, a Súmula 7 desta Corte.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.