ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe [trecho intermediário suprimido] 926, caput, 976, e 978, parágrafo único, do CPC A parte recorrente afirma que houve efetiva repetição de processos, decisões divergentes nas Câmaras e risco à isonomia e segurança jurídica, defendendo a necessidade de uniformização e cabimento do IRDR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.
5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.
6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
926, caput, 976, e 978, parágrafo único, do CPC
A parte recorrente afirma que houve efetiva repetição de processos, decisões divergentes nas Câmaras e risco à isonomia e segurança jurídica, defendendo a necessidade de uniformização e cabimento do IRDR.
O acórdão recorrido assentou a existência do precedente qualificado (IRDR n. 3.043/2017 - Tema n. 4) e a ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica, destacando que a resolução das controvérsias depende de análise fática das peculiaridades de cada caso, o que afasta o requisito de questão unicamente de direito.
Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.