DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRANI FLORES DE SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2821509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRANI FLORES DE SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRANI FLORES DE SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPCIONALMENTE, HÁ A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MAJORADA PARA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 420-424).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 85, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser indevida a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência ao proveito econômico obtido pela recorrente (1/4 da dívida, referente ao seu quinhão).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-464).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-490), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-517).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou clara a razão do arbitramento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico, 1/4 do valor da dívida, referente ao quinhão da recorrente.
Veja-se às fls. 388-392:
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
[trecho intermediário suprimido]
da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp n. 2.185.023/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que tal verba não foi estipulada em desfavor da recorrente na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. QUINHÃO DA RECORRENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.