DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Eireli para im… — AREsp AREsp 2821524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Eireli para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, apresentado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 88-89): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PEDIDO EXPRESSO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE .
- I - O bloqueio Sisbajud não se deu de oficio, mas sim em atendimento ao pedido expresso de penhora na petição inicial e à ordem de constrição.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Eireli para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 88-89):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PEDIDO EXPRESSO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE .
I - O bloqueio Sisbajud não se deu de oficio, mas sim em atendimento ao pedido expresso de penhora na petição inicial e à ordem de constrição.
II - O prazo específico para nomeação de bens a penhora não se conta da juntada aos autos do AR, mas sim da data da entrega e recebimento da carta de citação.
III - Não houve a preclusão pro judicato alegada, já que o juiz não aceitou a oferta de bens a penhora, apenas reconheceu a suficiência.
IV - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-151).
No recurso especial (e-STJ, fls. 162-181), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de ofensa aos arts. 1º, 9º, III, e 11 da Lei 6.830/1980 e 2º, 15, 231, I, 505, 506, 507, 508, 771, 805, 854, 927, III, todos do CPC/2015, bem como à aplicação do Tema 578/STJ.
Em referência aos dispositivos apontados como violados, argumenta que houve: (i) nulidade por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) erro na definição do termo inicial dos prazos processuais nas execuções fiscais; (iii) indevida atuação de ofício do juízo para bloqueio de ativos via SISBAJUD sem requerimento específico do exequente; (iv) desconsideração da tese vinculante do Tema 578/STJ sobre ordem de preferência e menor onerosidade; e (v) equívoco quanto à inexistência de preclusão pro judicato.
Contrarrazões às fls. 190-193 (e-STJ).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-198), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 199-208).
Em suas razões de agravo (e-STJ, fls. 199-208), a parte agravante sustenta o seguinte: (a) "não compõe a intenção do recurso especial o reexame de matéria fática e probatória. O recurso interposto é exclusivamente para também reconhecer a nulidade absoluta por supressão de atos processuais, a interferência ativa do juízo de primeiro grau no deslinde processual, inobservância do Tema 578 do STJ, bem como a preclusão pro judicato" (e-STJ, fl. 204); (b) o acórdão adotou interpretação equivocada quanto à contagem do prazo nas
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS COM A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEF. OFENSA NÃO EXISTENTE. 3. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. QUESTÃO FACTUAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. 4. APONTAMENTO DE DESRESPEITO À TESE DO TEMA 578/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DEVERIA SER SUPERADA A ORDEM LEGAL DE PENHORA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À TESE REPETITIVA. 5. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.