DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2821531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 537, §1º, I, II, 1.022, II, ambos do CPC e o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DA ASTREINTES E SEU VALOR INADMISSIBILIDADE - MULTA QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SE CONSIDERADO O PODERIO ECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE E O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL JUROS DE MORA NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE A MULTA COMINATÓRIA VERBAS QUE TEM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E DECORREM DA MORA BIS IN IDEM IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DECISÃO MODIFICADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 88-92).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, §1º, I, II, 1.022, II, ambos do CPC e o art. 884 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte desde as manifestações apresentadas na instância de piso, tese esta decisiva para o deslinde do feito.
Argumenta, também, que o valor da multa cominatória se revela exagerado, ensejando enriquecimento ilícito da parte adversa e transmudando o caráter coercitivo das astreintes para caráter ressarcitório.
Além disso, teria violado o art. 537, §1º, do CPC ao não reconhecer a possibilidade de revisão da multa cominatória em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.
Alega que a aplicação da multa cominatória não deve constituir fonte geradora de injustiças, como ocorreria, por exemplo, se permitida a cobrança da multa em valores superiores ao valor da própria obrigação principal, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 157-162, tendo sido sustentando pela recorrida que a impugnação apresentada pela ora recorrente na origem, foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a redução "das multas perseguidas pela exequente em virtude do descumprimento das obrigações de fazer impostas no itens 1 e 2 da decisão de fls. 378 (perseguida no itens "i", "ii" e "iii" e de fls. 07/08) e nos itens 1, 2 e 3 da decisão de fls. 379, para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da publicação da presente
[trecho intermediário suprimido]
cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.