DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO… — AREsp AREsp 2821548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 1.186):
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS (ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/65) E AVISO-PRÉVIO (ART. 34 DA LEI N. 4.886/65), ALÉM DE COMISSÕES NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO POR DESÍDIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BAIXO DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESÍDIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES RELATIVAS AO PERÍODO DEMANDADO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram acolhidos para sanar contradição apontada material no excerto final do voto, preservando a fundamentação e o resultado (conhecer e negar provimento à apelação, com majoração de honorários) (fl. 1.236).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 27, alínea "j", 34 e 35, alínea "a", da Lei 4.886/1965, bem como o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 35, alínea "a", da Lei 4.886/1965, sustenta que a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por justa causa, em razão da desídia da representante comercial no cumprimento de suas obrigações contratuais. Argumenta que a suspensão temporária das vendas e, posteriormente, o encerramento do contrato, foram motivados pela inércia da representante em responder às notificações enviadas pela recorrente. Alega, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o art. 27, alínea "j", e o art. 34 da Lei 4.886/1965, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo de vigência do contrato e de 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, a título de aviso prévio, sob o fundamento de que a rescisão teria sido imotivada. Além disso, sustenta que o acórdão violou o art. 373, inciso I, do CPC, ao não reconhecer que cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ausência de pagamento das comissões dos meses de janeiro
[trecho intermediário suprimido]
há redução indevida de área o que afasta a narrativa de desídia. Súmula 7 impede rediscussão fática.
(iv) Ônus da prova das comissões (art. 373, I, CPC) O acórdão consignou prova de pagamento só de dez/2015, inexistindo prova do pagamento de jan/fev-2016. Por se tratar de fato extintivo, o ônus é da ré (art. 373, II, CPC), corretamente aplicado. Alterar essa conclusão demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ).
Por fim, os embargos de declaração apenas sanaram contradição redacional, preservando a negativa de provimento ao apelo e a majoração de honorários.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ sobre todas as teses recursais, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias (art. 85, § 11, CPC), observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.