ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2821559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ELICEIA BANNACK contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por ELICEIA BANNACK contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 323/325, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face do óbice da Súmula 284/STF.
A parte agravante alega, em síntese, que "a interpretação divergente entre o definido na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e V. Acórdão recorrido é referente aos requisitos estabelecidos por esse E. Tribunal Superior para que seja observada a sua incidência, razão pela qual o fundamento de que a parte deixou de impugnar de forma específica os fundamentos utilizados no Acórdão recorrido, não deve prosperar" (e-STJ fls. 335/336).
Sem impugnação (e-STJ fl. 343).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, a pretensão recursal não pode ser conhecida em face do óbice da Súmula 284/STF porquanto "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (e-STJ fl. 324).
Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 242/243):
E, não obstante a embargante tenha argumentado que não há exigência de que o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras tenha sido formulado até 30/06/2017, fato é que a razão da modulação de efeitos operada pelo c. Superior Tribunal de Justiça foi justamente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, não havendo qualquer erro de premissa no acórdão embargado.
Da leitura do acórdão recorrido e das razões recursais, extrai-se que, enquanto a Corte de origem concluiu que "a razão da modulação de efeitos operada pelo c. Superior Tribunal de Justiça foi justamente ressalvar a situação dos credores que estavam apenas aguardando o fornecimento da documentação pelo devedor e não proteger os servidores que postergaram o ajuizamento do cumprimento de sentença", a parte recorrente apenas alegou que a modulação dos efeitos do Tema 880 não exigiu que o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras tenha sido formulado até 30.6.2017.
Portanto, visto que as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.