ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2821713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida violou o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 498 DO CPC. INADMISSIBI LIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de análise do laudo pericial e à valoração de documento unilateral.
3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que o agravante busca revisão de questões de fato, especialmente quanto à interpretação das provas ofertadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, verificando se: (i) a alegação de violação ao art. 489 do CPC carece de fundamentação específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a pretensão recursal de reavaliar a importância do laudo pericial frente a outros documentos implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente, ao alegar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não demonstrou de que forma a suposta omissão do Tribunal de origem seria capaz de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar seu inconformismo. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a suposta omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
7. A pretensão de rediscutir o peso probatório conferido pelo Tribunal de origem ao laudo pericial em detrimento de um documento de quitação não configura mera revaloração jurídica, mas sim reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, r elator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.