DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ARJONA contra decisão que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2821729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ARJONA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 345): Apelação cível - Embargos de terceiro - Ação monitória convertida em execução de título extrajudicial - Contrato de locação atípico - Penhora de imóvel pertencente ao representante do espólio da devedora - Sentença que afastou a restrição sobre o bem - Apelação cível 1 - Pedido de efeito suspensivo - Pedido não formulado em petição apartada - Afronta ao art.
- 1.013 do CPC - Inviabilidade - Preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por inovação recursal - Parcial acolhimento - Arguição de p enhorabilidade do bem pela regra do art.
Resultado indicado
Portanto, conhecido o agravo, o recurso especial não comporta conhecimento: (a) falta de prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ARJONA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 345):
Apelação cível - Embargos de terceiro - Ação monitória convertida em execução de título extrajudicial - Contrato de locação atípico - Penhora de imóvel pertencente ao representante do espólio da devedora - Sentença que afastou a restrição sobre o bem - Apelação cível 1 - Pedido de efeito suspensivo - Pedido não formulado em petição apartada - Afronta ao art. 1.013 do CPC - Inviabilidade - Preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por inovação recursal - Parcial acolhimento - Arguição de p enhorabilidade do bem pela regra do art. 3º da Lei nº 8.009/90 - Questão que não arguida em contestação e não analisada na origem - Inovação recursal evidenciada - Recurso não conhecido, neste aspecto - Pedido de declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Impossibilidade - Sentença que enfrenta todos os argumentos elencados pelo embargado e estabelece relação entre fato e a norma - Sentença que considerou que à época da partilha, o embargante não tinha conhecimento da existência do cumprimento de sentença - Nulidade afastada - Pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante - Viabilidade - Imóvel penhorado que foi recebido pelo embargante por meio da partilha dos bens dos pais falecidos - Mãe do embargante que figurava como devedora no processo de execução - Embargante que passou a representar o espólio - Embargante que recebeu a citação na qualidade de representante legal da empresa devedora - Contexto fático que demonstra o conhecimento sobre o risco de constrição do imóvel - Imóvel penhorado que decorre de herança recebida pelo embargante e está submetido aos efeitos do título executivo dentro das forças da herança - Inteligência do art. 1.997 do CC - Necessidade de reforma da sentença para manter a constrição do imóvel - Recurso de apelação 2 - Pedido de inversão da sucumbência - Recurso prejudicado com a reforma integral da sentença - Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em contrarrazões - Inviabilidade - Falta de comprovação do dolo específico de obstrução do trâmite regular do processo - Mera interposição de recurso que não configura litigância de má-fé - Recurso de apelação cível 1 parcialmente conhecido e, nessa parcela, provido - Recurso de apelação cível 2 prejudicado.
Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 418).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
apelo na via excepcional.
Por fim, a fungibilidade recursal foi suscitada tardiamente e tida como inovação nos embargos de declaração, além de deficiente a fundamentação do REsp sobre o ponto (Súmula 284/STF), consoante expressamente registrado no juízo de admissibilidade.
Portanto, conhecido o agravo, o recurso especial não comporta conhecimento: (a) falta de prequestionamento dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90 nas teses de bem de família; (b) inovação e fundamentação deficiente quanto à fungibilidade; (c) pretensão de rediscutir premissas fático-probatórias e fundamentos autônomos do acórdão (não "terceiro" e art. 1.997 do CC), suficientes para a manutenção da penhora da fração ideal.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.