DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2821770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 486-498).
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve a condenação (fls. 600-611).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas n. 718 e 719, STF e 269 e 440, STJ (fls. 615-633).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita (fls. 686-688).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 695-715).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 768-771).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial de forma suficiente.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas, demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca da alegada insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
.. "
(AgRg no HC n. 951.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.