ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2821782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Desclassificação de crime. ausência de Prequestionamento.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 11068, 11174
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Desclassificação de crime. ausência de Prequestionamento. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. O recorrente pleiteia a desclassificação do crime de extravio culposo para peculato culposo, alegando ressarcimento ao erário, e a aplicação do Código de Processo Penal Militar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente para análise do recurso especial, considerando a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 498 do CPPM e o dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 265, c/c o art. 266, e 303, § 3º, do CPM.
III. Razões de decidir
4. O recurso carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.
5. O princípio do pas de nullité sans grief, aplicado pelo tribunal de origem, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidades processuais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades processuais, ainda que absolutas, só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo.
2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPPM, art. 498; CPM, arts. 265, 266, 303, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/20.
23, DJe de 6/11/2023 e STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 520/524, que conheci do agravo
[trecho intermediário suprimido]
ABSOLUTA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. É assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há flagrante inovação recursal em suscitar matérias inéditas em memoriais, fora das razões da apelação.
4. As nulidades absolutas, no processo penal, exigem a demonstração do efetivo prejuízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp n. 1.943.559/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.