DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA SANTOS FARIAS MAURA SANTOS FARIAS e… — AREsp AREsp 2821825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA SANTOS FARIAS MAURA SANTOS FARIAS e THIAGO VALADARES SANTOS NOLASCO FARIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: reintegração de posse apresentada por ANTÔNIA NOLASCO FARIAS em face dos agravantes, julgada improcedente.
- Acórdão: deu provimento ao apelo interposto pela agravada, para reformar a sentença e determinar a reintegração da agravada na posse do bem, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA SANTOS FARIAS MAURA SANTOS FARIAS e THIAGO VALADARES SANTOS NOLASCO FARIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: reintegração de posse apresentada por ANTÔNIA NOLASCO FARIAS em face dos agravantes, julgada improcedente.
Acórdão: deu provimento ao apelo interposto pela agravada, para reformar a sentença e determinar a reintegração da agravada na posse do bem, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE DETÉM A POSSE INDIRETA DO BEM . RÉUS QUE TAMBÉM SÃO POSSUIDORES. COMPOSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. TROCA DOS CADEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO IMÓVEL PELA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO PARA FAZER CESSAR O ESBULHO, PERMITINDO QUE A PARTE AUTORA ADENTRE AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao art. 1.238, do CC);
iii) incidência da Súmula 211/STJ (em relação aos arts. 336 e 1.013, §1º, do CPC) e;
iv) divergência prejudicada.
Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial e alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como a negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento ficto e a negativa de prestação jurisdicional .
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao art. 1.238, do CC) e;
ii) incidência da Súmula 211/STJ (em relação aos arts. 336 e 1.013, §1º, do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente em desfavor da parte agravante, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.