ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2821890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " .. Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito. .. Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida .. " (fls. 46-52).
3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA SUSPENSIVA, TERMO INICIAL E CONSUMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ART. 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
..
1.1. Assentada, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, do seu termo inicial, bem como da sua consumação com base nas provas dos autos, chegar a conclusão diversa, na via do recurso especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.