DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA (espólio) co… — AREsp AREsp 2821908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 3º, caput, 493, caput, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 3º, caput, 493, caput, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 201-202.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: .. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
2. Já tendo sido a matéria objeto de análise, com a consequente homologação do laudo pericial, transitado em julgado, observa-se a preclusão consumativa, não havendo se falar em nova liquidação de sentença.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 138):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A parte ré/agravada sustenta omissão no acórdão, como a preclusão em razão da não interposição de recurso; providência quanto às parcelas vencidas e vincendas; critério de atualização e aplicação da regra do art. 493 do CPC. A parte autora/agravante sustenta contradição, pois o reconhecimento da preclusão da decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, põe fim a todas as demais questões posteriores.
2. A ordem e a forma de atualização do débito foram fixadas, na sentença/acórdão transitado em julgado. O título judicial foi liquidado, por arbitramento, apontando o valor devido e homologado.
3. As alegações acerca de adjudicação do imóvel, descontos de parcelas, honorários e juros de mora, são matérias que se encontram preclusas, porquanto atinentes à fase de conhecimento, liquidação de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
processual moderna, pautada pela celeridade e economia, não se coaduna com a exigência de que o credor ajuíze sucessivas ações ou instaure novos cumprimentos de sentença para cada parcela que venha a vencer.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao permitir a cobrança das parcelas vincendas sem necessidade de nova liquidação, sob o fundamento de preclusão, seguiu a jurisprudência deste Tribunal.
Tendo o acórdão, ao apreciar a prova dos autos, decidido pela desnecessidade de nova liquidação das parcelas vincendas em razão da natureza do débito e, em consequência, julgado já apurado o valor devido e homologado (fls. 68-76), o recurso especial, com o objetivo de revisão do valor mensal da locação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.