DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A — AREsp AREsp 2821998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra decisão do Tribunal de Just iça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: Direito Tributário.
- Redução da penalidade aplicada para infração mais benéfica, prevista no art.
- Laudo pericial comprovando que os créditos foram apropriados extemporaneamente pela contribuinte e sem comunicação à repartição fiscal competente.
- Descumprimento de obrigação acessória, prevista na Resolução SEF nº 6.346/2001.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2684830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra decisão do Tribunal de Just iça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Autuação por creditamento indevido de ICMS. Aplicação da multa prevista no art. 62-C, item 1, da Lei nº 2.657/96. Pedido de anulação ou redução. Sentença de parcial procedência. Redução da penalidade aplicada para infração mais benéfica, prevista no art. 59, XXX, da Lei nº 2.657/96. Recurso da autora. Desacolhimento. Laudo pericial comprovando que os créditos foram apropriados extemporaneamente pela contribuinte e sem comunicação à repartição fiscal competente. Descumprimento de obrigação acessória, prevista na Resolução SEF nº 6.346/2001. A capitulação da sanção administrativa somente foi alterada em decorrência de pedido da contribuinte, não se vislumbrando a alegada modificação pela autoridade fiscalizadora fora do prazo decadencial. Se a autora formulou dois pedidos e obteve êxito apenas quanto um, está correta a sentença que a condenou ao pagamento de metade das despesas processuais, como prevê o art. 86 do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios para mais 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 547/552).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 575/578).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 145, I, II e III; 149, parágrafo único, e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, bem como dos arts. 82, § 2º, 84, 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 584/591).
Defendeu, em suma, a nulidade da autuação por violação ao princípio da irrevisibilidade do lançamento tributário por erro de direito, afirmando ser vedada a alteração, em sede administrativa ou judicial, da capitulação legal do auto de infração; a ocorrência de decadência do direito de o Fisco revisar fundamentos da autuação por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, com creditamento equiparado à declaração (Súmula 436 do STJ); e a necessidade de atribuição integral do ônus sucumbencial ao Estado, por decaimento de parte mínima (e-STJ fls. 584/596 e 591/602).
Sustentou que, no processo administrativo, o fundamento legal da multa foi alterado do art. 59, V, para o art. 62-C, VII, item 1, da Lei Estadual n. 2.657/1996, e, em juízo, a sentença modificou novamente a capitulação para o art. 59, XXX, da
[trecho intermediário suprimido]
na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2684830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.