DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2822005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
Resultado indicado
1.966.141/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, o acórdão recorrido nada mais fez do que aplicar entendimento jurisprudencial desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial não deve ser conhecido, incidente óbice da Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 9148, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. REGRA GERAL, INCIDENTE TAMBÉM ÀS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMETRAL SOBRE O 13º SALÁRIO. QUESTÃO ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 354 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal é inaplicável à espécie. Isso porque, na situação tratada nos autos, não há que se falar do instituto de imputação de pagamento, já que não são coexistentes dois ou mais débitos da mesma natureza, havendo apenas atualização de débito único, ou seja, o caso seria de mero pagamento de principal e acessórios. Aduz que, a ser mantida a decisão recorrida, haveria incidência dúplice de juros moratórios, visto que se amortizaria previamente os juros inicialmente incidentes sobre o principal, fazendo, a seguir, nova incidência dos mesmos juros.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 101-105).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-109), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 124-128).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Ao examinar o recurso especial aviado, tem-se que a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao disposto no art. 354 do Código Civil, in verbis:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte Estadual:
"Estou em negar provimento ao agravo de
[trecho intermediário suprimido]
na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada.
Princípio do livre convencimento do juiz.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.966.141/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Assim, o acórdão recorrido nada mais fez do que aplicar entendimento jurisprudencial desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial não deve ser conhecido, incidente óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tendo em vista que o recurso especial foi interposto em face de decisão de agravo de instrumento, deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.