DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especi… — AREsp AREsp 2822107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa, então, interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, "para declarar a nulidade das provas obtidas desde a prisão em flagrante e delas decorrentes e, ato contínuo, absolver o Acusado, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (ED na Apelação Criminal n. 5641363-13.2021.8.09.0051).
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa, então, interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, "para declarar a nulidade das provas obtidas desde a prisão em flagrante e delas decorrentes e, ato contínuo, absolver o Acusado, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal" (fl. 578). Ainda, de ofício, a Corte estadual determinou, com base no direito ao esquecimento, que fossem "apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante" (fl. 577).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 748 do CPP e afirma, em síntese, que a absolvição do réu não autoriza "a exclusão dos registros criminais do caso dos anais do Sistema de Justiça Criminal" (fl. 630).
Pondera que "o art. 748 do CPP dispõe que, apesar de não constarem nas folhas de antecedentes do reabilitado, o acesso aos dados penais anteriores poderá ser determinado pelo juízo penal, por razões devidamente fundamentadas" (fl. 633).
Requer, assim, o provimento do recurso, "para afastar a determinação de exclusão dos dados relativos ao caso dos anais do Sistema de Justiça Criminal, em respeito ao disposto no art. 748 do Código de Processo Penal" (fl. 637).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao concluir pela absolvição do réu - e, assim, determinar que fossem apagados todos os registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao acusado -, assim fundamentou (fls. 575-578):
II.2 - DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Em razão da absolvição, não se pode refluir ao Apelante nenhum efeito negativo, devendo ser, neste sentido, apagados todos os dados junto as Agências do Sistema Penal, e em Juízo, em relação aos fatos que a ele foram imputados na Ação Penal que culminou neste Recurso. Tal medida implica no "Direito ao Esquecimento" e que decorre
[trecho intermediário suprimido]
ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo." (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/2/2019, grifei).
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, apenas para que seja afastada a determinação da Corte estadual de que fossem "apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante" (fl. 577).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.