DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENER CALIXTO DA SILVA NASCIMENTO contra… — AREsp AREsp 2822110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENER CALIXTO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 12.850/2013, e 121, § 2º, I, IV e VII, do Código Penal.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento para manter a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENER CALIXTO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0806831-62.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 121, § 2º, I, IV e VII, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento para manter a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 1402):
"EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ORCRIM ARMADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI 12.850/13 E 121, §2º, I, IV E VII DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DO DELITO CONEXO. IMPROPRIEDADE. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO."
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 414 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando que a pronúncia se baseou unicamente na sua participação em um grupo de WhatsApp, o que seria insuficiente para configurar o liame subjetivo com o crime de homicídio.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ Fls. 1547-1552).
No presente agravo, a defesa impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a tese de que a análise do recurso não demandaria reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ Fls. 1614-1615). Vejamos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO."
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova, pela existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.