DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de Gean Paiva Guapiano contra decisão monocrática de minha … — AREsp AREsp 2822145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de Gean Paiva Guapiano contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme termos da seguinte ementa (fl.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre duas teses centrais e autônomas do recurso especial, especificamente, a ausência de perícia técnica e nulidade do procedimento administrativo disciplinar e violação do princípio da correlação.
- Pede o acolhimento dos embargos com o saneamento das omissões (fls.
Resultado indicado
MÉRITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de Gean Paiva Guapiano contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme termos da seguinte ementa (fl. 186):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. TESE RECURSAL. ENFRENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 50, IV, C/C O ART. 39, V, DA LEP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre duas teses centrais e autônomas do recurso especial, especificamente, a ausência de perícia técnica e nulidade do procedimento administrativo disciplinar e violação do princípio da correlação.
Pede o acolhimento dos embargos com o saneamento das omissões (fls. 193/195)
É o relatório.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
As alegações de ausência de perícia e violação do princípio da correlação, articuladas sob violação do art. 50, IV, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, foram assim tratadas na decisão embargada (fl. 188):
Quanto à violação do art. 50, IV, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, no caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 64).
Não há falar em violação ao princípio da correlação, porquanto há evidente correspondência entre os fatos narrados no PAD n. 16/2023 (seq. 164 - 00007236420148240008) e a imputação feita ao(a) agente na decisão combatida.
Para além disso, malgrado a defesa sustente a fragilidade de provas para reconhecimento da falta grave, o que se, se constatado, permitiria, de forma excepcional, o afastamento da falta grave (ante o reconhecimento de ilegalidade), suas alegações estão exclusivamente embasadas nas declarações do(a) apenado(a) envolvido, ao passo que a comunicação interna efetuada pelos agentes prisionais responsáveis pelo atendimento da ocorrência denotam, sem sombra de dúvida, que o(a) recorrente deixou de observar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei n. 7.210/84, haja vista que desobedeceu ordem da unidade prisional para, durante a realização de curso de capacitação, acessar site de rede social e se comunicar com outros presos ou com o ambiente externo.
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados
[trecho intermediário suprimido]
acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Além disso, não há falar em omissão quando a alegação de mérito não foi conhecida de forma fundamentada (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no HC n. 937.275/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PEDIDO DE REJULGAMENTO. VÍCIOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTR ADOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.