ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTA MENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES REMANESCENTES. AFASTA MENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com fundamento concreto na valoração negativa dos antecedentes remanescentes, cuja extinção da pena ocorreu em lapso inferior a dez anos em relação ao novo delito, em observância ao art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
2. O afastamento da reincidência e de um antecedente por direito ao esquecimento não elimina a subsistência de circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar o regime mais gravoso, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Não há violação aos enunciados 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em motivação idônea baseada em antecedentes negativos. Julgados: AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LOUREIRO DE MELO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para reduzir a pena para 5 meses e 19 dias de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto (AREsp n. 2.822.168/SP).
A decisão agravada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para: (i) afastar, a título de maus antecedentes, a condenação do processo n. 0014457-67.2003.8.26.0637, cuja pena foi extinta em 15/3/2011, por ter decorrido mais de 10 anos até a prática do delito de 13/2/2022; (ii) manter a valoração negativa apenas quanto ao processo n. 0005276-71.2005.8.26.0637, cuja pena foi extinta em 19/12/2019; (iii) afastar a reincidência, em razão de a condenação utilizada (n. 0002380-63.2010.8.26.0416) ter
[trecho intermediário suprimido]
10 anos, apto a macular o vetor dos antecedentes e, por conseguinte, a justificar o regime semiaberto (e-STJ fl. 399). Também não procede a remissão à Súmula 269/STJ, que cuida da hipótese específica de reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, situação distinta da presente, na qual se reconheceu a inexistência de reincidência, mas a permanência de maus antecedentes.
Por derradeiro, os julgados do Supremo Tribunal Federal citados nas razões recursais referem hipóteses singulares em que, malgrado a reincidência, considerou-se cabível o regime aberto em razão de peculiaridades do caso concreto. Não há, todavia, identidade fática, pois aqui há valoração negativa dos antecedentes remanescentes e decisão explicitamente alicerçada nos critérios do art. 59 do Código Penal, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamentação ou de violação aos princípios invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.