DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2822205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi absolvido da imputação da prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar o agravante como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi absolvido da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 158, §1º, e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 1.494-1.507).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar o agravante como incurso no art. 158, §1º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 1.613-1.631).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 157, caput e parágrafos, e 283 do Código de Processo Penal; no art. 8º-A, caput e parágrafos, da Lei n. 9.296/1996; e no art. 59 do Código Penal; bem como afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade. Aduziu que houve nulidade pela realização de captação ambiental sem conhecimento do interlocutor e que inexistem provas aptas a embasar a condenação. Sustentou, ainda, haver ilegalidade na exasperação da pena-base. Ao final, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal (fls. 1.658-1.666).
Ao recurso especial foi negado seguimento, no que concerne à alegação de nulidade da gravação ambiental, haja vista o acórdão estar em consonância com o Tema 237 do STF. Quanto aos demais pedidos, foi inadmitido, em razão da inadequação da via eleita e do óbice estabelecido na Súmula n. 7, STJ (fls. 1.802-1.804).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante reiterou as alegações do recurso especial. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 1.814-1.822).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.905-1.910).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, conforme mencionado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da consonância do acórdão recorrido com o Tema 237 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.