ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária.
2. As agravantes alegam violação do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, art. 13 do Código Penal e art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo ou culpa nas condutas apuradas e pleiteando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de ausência de dolo ou culpa nas condutas das agravantes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do acervo probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pelo dolo genérico exigido para a prática da conduta típica.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a revisão de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se identificou violação à legislação federal que justifique a reforma do acórdão recorrido ou sua modificação em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por crime contra a ordem tributária pode ser mantida quando há prova suficiente de autoria, materialidade e dolo genérico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 13; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE OLIVEIRA LINS DE ALBUQUERQUE e VALERIA MARIA LINS ALBUQUERQUE DE LIMA, contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido."
(AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
"3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Logo, é inviável desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias de origem.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls.651-654).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.