DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SOVIDROS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA — AREsp AREsp 2822227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SOVIDROS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PENHORA, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS.
- Agravo de instrumento a desafiar decisão do MM.
- Juízo Federal da 33.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 4058300.25401385).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12407, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SOVIDROS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS. SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
1. Agravo de instrumento a desafiar decisão do MM. Juízo Federal da 33.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 4058300.25401385).
2. O agravante alega, em síntese, a ilegalidade da penhora de valores em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD realizada antes da citação válida, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da citação, por não ter sido realizada em nome do representante legal da empresa, mas sim por pessoa estranha ao quadro de colaboradores da empresa, razão pela qual exsurge inválido o bloqueio efetuado via SISBAJUD, id. 38791358.
3. Cinge-se a questão devolvida a este órgão fracionário quanto: 1) ilegalidade da penhora de valores via sistema SISBAJUD realizada antes da citação válida; 2) nulidade da citação, recebida por pessoa estranha ao quadro de colaboradores a configurar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
4. Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ "é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido, julgados desta Primeira Turma: (PROCESSO: 08143929520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023); (PROCESSO: 08125741120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022).
5. Na espécie, não houve o cerceamento de defesa invocada pela agravante porquanto o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 09/05/2023 (ID. 4050000.38791367) após a citação válida em 08/03/2023, id. 4058300.26282559.
6. Quanto à suposta nulidade da citação recebida por pessoa estranha ao quadro de colaboradores da empresa executa.
7. A jurisprudência no âmbito do STJ é
[trecho intermediário suprimido]
em 08/03/2023 (AR- assinado, ID. 4058300.26282559) por preposto da agravante que se identificou como responsável, assim é de se considerar válida a citação, pois a pessoa que a recebeu o fez se apresentando como preposto da executada" (e-STJ fl. 93), além de afirmar que, ausente prejuízo processual, não houve nulidade a ser reconhecida.
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.