ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A decisão impugnada foi publicada em 24/1/2025, com início do prazo recursal em 27/1/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 3/2/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 12/2/2025, após o prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SANTANA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 525).
Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 13 e 7 do STJ ao caso concreto.
Alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as razões apresentadas, que demonstram a divergência jurisprudencial e a necessidade de análise mais aprofundada pelo colegiado.
O agravante também destaca a violação dos
[trecho intermediário suprimido]
a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, sejam-lhe prestadas "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/11/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.