ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária e reparação de danos materiais à vítima.
3. A defesa alegou necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, bem como à fração utilizada na dosimetria da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena pecuniária.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise monocrática do agravo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foram devidamente fundamentadas, e se a revisão da dosimetria da pena é viável na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando os impactos psicológicos e sociais na vítima, e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base.
8. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado.
No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade ou ausência de motivação.
Ademais, a pretensão recursal de afastar a valoração negativa das consequências do crime e de reduzir a fração utilizada na dosimetria da pena-base demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Por fim, no presente agravo regimental, a defesa não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.