DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CGR INFORMÁTICA S/C LTDA — AREsp AREsp 2822293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CGR INFORMÁTICA S/C LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 489, § 1º, IV, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
VI - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15219, 9607, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CGR INFORMÁTICA S/C LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, e pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 90-94.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO BANCO RÉU.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (CGR INFORMÁTICA) BUSCANDO O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PEDIDO QUE FOI, EM REALIDADE, INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA, E CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO QUALQUER RECURSO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE SE VALER DO PRESENTE RECURSO, PARA REVER O MÉRITO DE DECISÃO JÁ PRECLUSA.
VEDAÇÃO LEGAL CONTRA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA RELATIVA À MESMA LIDE, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou questão essencial ao deslinde do feito, mormente o fato novo consistente na constatação pelo oficial de justiça sobre a existência e localização dos documentos que se pretende a busca e apreensão; e
b) 505, I, do CPC, porquanto houve modificação relevante no estado de fato, conforme a certidão do oficial de justiça, que indicou a existência e localização dos documentos na sede do Recorrido.
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e o Tribunal de origem se manifeste sobre o ponto destacado no recurso. Pugna também pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de violação aos dispositivos de lei federal apontados (fls. 50-56).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de exigir contas, que indeferiu o pedido de busca e apreensão de documentos na sede do banco réu.
A Corte estadual não conheceu do recurso, entendendo pela preclusão, pois a questão
[trecho intermediário suprimido]
- Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
VI - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.810.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019, destaquei.)
Registre-se ainda que a questão é relevante para o deslinde da controvérsia, em razão da necessidade de delineando o enquadramento fático da questão levantada (ocorrência ou não de fato novo) que influi diretamente na análise da incidência preclusão.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a existência ou não fato novo que justifique a reanálise do pedido de busca e apreensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.