DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Plex Construções Ltda — AREsp AREsp 2822297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Plex Construções Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl.
- INTERDIÇÃO DE PARTE DE OBRA INSERIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
- LIMITE DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PRÓXIMO À MARGEM DE IGARAPÉ.
- 1- A suspensão de licença ambiental com interdição de obra de empreendimento imobiliário é legítima quando constatado pela Administração Pública o avanço em área de proteção permanente, notadamente, próximo à margem de igarapé e, cujos pontos topográficos não foram informados à Administração Pública no requerimento do licenciamento;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10111, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Plex Construções Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 1.687):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL. SUSPENSÃO. INTERDIÇÃO DE PARTE DE OBRA INSERIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MULTA. OMISSÃO DE DADOS TOPOGRÁFICOS. LIMITE DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PRÓXIMO À MARGEM DE IGARAPÉ. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- A suspensão de licença ambiental com interdição de obra de empreendimento imobiliário é legítima quando constatado pela Administração Pública o avanço em área de proteção permanente, notadamente, próximo à margem de igarapé e, cujos pontos topográficos não foram informados à Administração Pública no requerimento do licenciamento;
2- Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade portanto devem prevalecer na hipótese de não lograr êxito o interessado em afastá-la, assim como a licença ambiental se insere no campo dos atos discricionários, podendo ser revogada a qualquer tempo;
3- À interdição de obra por atuação indevida do administrado não gera direito à indenização; - Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.731-1.733).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.741-1.761), fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, II e III, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar as alegações de: necessidade de prova pericial e conversão em diligência; devolução para instrução; presunção absoluta de veracidade dos atos administrativos e tratamento desigual; decisão-surpresa por utilização de fundamento novo sem prévia oitiva; ausência de impugnação específica na apelação; vício insanável do auto de infração n. 008211; e inexistência de intervenção em área de preservação permanente, à luz de imagens de satélite e laudo técnico particular.
Sustentou ofensa aos arts. 370, 938, § 3º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, afirmando cerceamento de defesa porque, superado pela Corte local o fundamento de nulidade do auto de infração, teria sido imprescindível determinar produção de prova pericial antes do julgamento do mérito recursal, com conversão em diligência, sob pena de nulidade.
Apontou violação do art. 139, I, do CPC/2015, ao argumento de que houve tratamento diferenciado
[trecho intermediário suprimido]
das provas requeridas, de ausência de elementos para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de avanço em área de proteção permanente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL. SUSPENSÃO. INTERDIÇÃO DE PARTE DE OBRA INSERIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.