ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO .
- Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13853, 12486, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANDREA DA SILVA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES NO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO ANEXADO PELA RÉ COM SUA DEFESA QUE DEMONSTRA A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO SUA EFETIVAÇÃO, E AINDA PARA SETE AUTORIZAÇÕES POSTERIORES. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE "PRECISOU FAZER A REVISÃO DE SUA CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO, PARA NÃO SOFRER NOVOS CONSTRANGIMENTOS PELA RECUSA DO PLANO" QUE RESTOU COMPROVADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA NO SENTIDO DE QUE A MESMA SOFREU CONSTRANGIMENTOS AO MARCAR CONSULTAS E EXAMES, QUE NÃO ERAM AUTORIZADOS, E QUE TEVE DIFICULDADES TAMBÉM PARA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA DIFICULDADE NO ATENDIMENTO PRESTADO PELA RÉ, EIS QUE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, OS QUAIS SEQUER FORAM IMPUGNADOS NA RÉPLICA, DEMONSTRANDO QUE A AUTORA CONSEGUIU REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITAVA E AINDA OBTEVE AO MENOS SETE OUTRAS AUTORIZAÇÕES POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15, NÃO DISPENSADA À AUTORA, A DESPEITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 421).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 450/452).
No recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ)
7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial
8. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem , os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.