DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2822302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que "houve específica demonstração dos dispositivos federais ofendidos, a demonstração de que a irresignação se mostra relacionada de modo direto ao conteúdo impugnado, bem também como se logrou demonstrar que para o caso, para uma conclusão objetiva de sorte a não caber a aplicação da súmula 182 do STJ" (fl.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar o rejulgamento dos aclaratórios, às fls.
- 626-632, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 597):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que "houve específica demonstração dos dispositivos federais ofendidos, a demonstração de que a irresignação se mostra relacionada de modo direto ao conteúdo impugnado, bem também como se logrou demonstrar que para o caso, para uma conclusão objetiva de sorte a não caber a aplicação da súmula 182 do STJ" (fl. 616).
Sem impugnação.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar o rejulgamento dos aclaratórios, às fls. 626-632, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. PERDIMENTO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. QUESTÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
1 - O recorrente, nos embargos de declaração, suscitou vícios no acórdão recorrido, que não foram supridos pelo Tribunal a quo, em flagrante ofensa ao artigo 1022 do CPC/15.
2 - Parecer pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 597-598.
A pretensão merece prosperar.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da impossibilidade de fixação de multa ambiental abaixo do mínimo legal e de afronta ao Tema 1036/STJ (fls. 407-411).
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
Ainda, o parecer do Ministério Público Federal destacou outros vícios(fl. 631):
Ressalte-se que parece haver ainda outras contradições no acórdão recorrido, eis que:
1) o acórdão diz que a rede em questão é de utilização proibida, mas determina sua devolução. Se a utilização é proibida porque devolvê-la ao infrator ambiental
2) na sequência diz que a multa deve ser reduzida considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 597-598 e conheço do agravo para dar p rovimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito das questões suscitadas nos referidos aclaratórios e no parecer ministerial, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.